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Artigo 71, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 71

Para a imposição da pena e sua gradação, os órgãos e entidades de registro e fiscalização levarão em conta:

I

a gravidade da infração;

II

os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias, ambientais e de biossegurança;

III

a vantagem econômica auferida pelo infrator;

IV

a situação econômica do infrator.

Parágrafo único

Para efeito do inciso I, as infrações previstas neste Decreto serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, segundo os seguintes critérios:

I

a classificação de risco do OGM;

II

os meios utilizados para consecução da infração;

III

as conseqüências, efetivas ou potenciais, para a dignidade humana, a saúde humana, animal e das plantas e para o meio ambiente;

IV

a culpabilidade do infrator.

Art. 71, Parágrafo Único, II do Decreto 5.591 /2005