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Artigo 71, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 71

Para a imposição da pena e sua gradação, os órgãos e entidades de registro e fiscalização levarão em conta:

I

a gravidade da infração;

II

os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias, ambientais e de biossegurança;

III

a vantagem econômica auferida pelo infrator;

IV

a situação econômica do infrator.

Parágrafo único

Para efeito do inciso I, as infrações previstas neste Decreto serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, segundo os seguintes critérios:

I

a classificação de risco do OGM;

II

os meios utilizados para consecução da infração;

III

as conseqüências, efetivas ou potenciais, para a dignidade humana, a saúde humana, animal e das plantas e para o meio ambiente;

IV

a culpabilidade do infrator.

Art. 71, Parágrafo Único, I do Decreto 5.591 /2005