Artigo 71, Inciso I do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Para a imposição da pena e sua gradação, os órgãos e entidades de registro e fiscalização levarão em conta:
I
a gravidade da infração;
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias, ambientais e de biossegurança;
III
a vantagem econômica auferida pelo infrator;
IV
a situação econômica do infrator.
Parágrafo único
Para efeito do inciso I, as infrações previstas neste Decreto serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, segundo os seguintes critérios:
I
a classificação de risco do OGM;
II
os meios utilizados para consecução da infração;
III
as conseqüências, efetivas ou potenciais, para a dignidade humana, a saúde humana, animal e das plantas e para o meio ambiente;
IV
a culpabilidade do infrator.