Artigo 70, Inciso V do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
As infrações administrativas, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, serão punidas com as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão de OGM e seus derivados;
IV
suspensão da venda de OGM e seus derivados;
V
embargo da atividade;
VI
interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII
suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII
cancelamento de registro, licença ou autorização;
IX
perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
X
perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI
intervenção no estabelecimento;
XII
proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos.