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Artigo 70, Inciso XI do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 70

As infrações administrativas, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, serão punidas com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão de OGM e seus derivados;

IV

suspensão da venda de OGM e seus derivados;

V

embargo da atividade;

VI

interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

VII

suspensão de registro, licença ou autorização;

VIII

cancelamento de registro, licença ou autorização;

IX

perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

X

perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

XI

intervenção no estabelecimento;

XII

proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos.

Art. 70, XI do Decreto 5.591 /2005