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Artigo 70, Inciso I do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 70

As infrações administrativas, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, serão punidas com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão de OGM e seus derivados;

IV

suspensão da venda de OGM e seus derivados;

V

embargo da atividade;

VI

interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

VII

suspensão de registro, licença ou autorização;

VIII

cancelamento de registro, licença ou autorização;

IX

perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

X

perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

XI

intervenção no estabelecimento;

XII

proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos.

Art. 70, I do Decreto 5.591 /2005