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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 6º

A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por vinte e sete cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:

I

doze especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:

a

três da área de saúde humana;

b

três da área animal;

c

três da área vegetal;

d

três da área de meio ambiente;

II

um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:

a

Ministério da Ciência e Tecnologia;

b

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c

Ministério da Saúde;

d

Ministério do Meio Ambiente;

e

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

f

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g

Ministério da Defesa;

h

Ministério das Relações Exteriores;

i

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

III

um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;

IV

um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro de Estado da Saúde;

V

um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VI

um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

VIII

um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único

Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.

Anexo

Texto

ANEXO Classificação de Risco dos Organismos Geneticamente Modificados Classe de Risco I: compreende os organismos que preenchem os seguintes critérios: A. Organismo receptor ou parental: - não-patogênico; - isento de agentes adventícios; - com amplo histórico documentado de utilização segura, ou a incorporação de barreiras biológicas que, sem interferir no crescimento ótimo em reator ou fermentador, permita uma sobrevivência e multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente; B. Vetor/inserto: - deve ser adequadamente caracterizado e desprovido de seqüências nocivas conhecidas; - deve ser de tamanho limitado, no que for possível, às seqüências genéticas necessárias para realizar a função projetada; - não deve incrementar a estabilidade do organismo modificado no meio ambiente; - deve ser escassamente mobilizável; - não deve transmitir nenhum marcador de resistência a organismos que, de acordo com os conhecimentos disponíveis, não o adquira de forma natural; C. Organismos geneticamente modificados: - não-patogênicos; - que ofereçam a mesma segurança que o organismo receptor ou parental no reator ou fermentador, mas com sobrevivência ou multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente; D. Outros organismos geneticamente modificados que poderiam incluir-se na Classe de Risco I, desde que reúnam as condições estipuladas no item C anterior: - microorganismos construídos inteiramente a partir de um único receptor procariótico (incluindo plasmídeos e vírus endógenos) ou de um único receptor eucariótico (incluindo seus cloroplastos, mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus) e organismos compostos inteiramente por seqüências genéticas de diferentes espécies que troquem tais seqüências mediante processos fisiológicos conhecidos; Classe de Risco II: todos aqueles não incluídos na Classe de Risco I.