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Artigo 6º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 6º

A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por vinte e sete cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:

I

doze especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:

a

três da área de saúde humana;

b

três da área animal;

c

três da área vegetal;

d

três da área de meio ambiente;

II

um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:

a

Ministério da Ciência e Tecnologia;

b

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c

Ministério da Saúde;

d

Ministério do Meio Ambiente;

e

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

f

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g

Ministério da Defesa;

h

Ministério das Relações Exteriores;

i

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

III

um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;

IV

um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro de Estado da Saúde;

V

um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VI

um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

VIII

um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único

Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.

Anexo

Texto

ANEXO Classificação de Risco dos Organismos Geneticamente Modificados Classe de Risco I: compreende os organismos que preenchem os seguintes critérios: A. Organismo receptor ou parental: - não-patogênico; - isento de agentes adventícios; - com amplo histórico documentado de utilização segura, ou a incorporação de barreiras biológicas que, sem interferir no crescimento ótimo em reator ou fermentador, permita uma sobrevivência e multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente; B. Vetor/inserto: - deve ser adequadamente caracterizado e desprovido de seqüências nocivas conhecidas; - deve ser de tamanho limitado, no que for possível, às seqüências genéticas necessárias para realizar a função projetada; - não deve incrementar a estabilidade do organismo modificado no meio ambiente; - deve ser escassamente mobilizável; - não deve transmitir nenhum marcador de resistência a organismos que, de acordo com os conhecimentos disponíveis, não o adquira de forma natural; C. Organismos geneticamente modificados: - não-patogênicos; - que ofereçam a mesma segurança que o organismo receptor ou parental no reator ou fermentador, mas com sobrevivência ou multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente; D. Outros organismos geneticamente modificados que poderiam incluir-se na Classe de Risco I, desde que reúnam as condições estipuladas no item C anterior: - microorganismos construídos inteiramente a partir de um único receptor procariótico (incluindo plasmídeos e vírus endógenos) ou de um único receptor eucariótico (incluindo seus cloroplastos, mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus) e organismos compostos inteiramente por seqüências genéticas de diferentes espécies que troquem tais seqüências mediante processos fisiológicos conhecidos; Classe de Risco II: todos aqueles não incluídos na Classe de Risco I.