Artigo 49, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
Ministro de Estado da Justiça;
VI
Ministro de Estado da Saúde;
VII
Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X
Ministro de Estado da Defesa;
XI
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º
O CNBS reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou mediante provocação da maioria dos seus membros.
§ 2º
Os membros do CNBS serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou, na inexistência do cargo, por seus substitutos legais.
§ 3º
Na ausência do Presidente, este indicará Ministro de Estado para presidir os trabalhos.
§ 4º
A reunião do CNBS será instalada com a presença de, no mínimo, seis de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º
O regimento interno do CNBS definirá os procedimentos para convocação e realização de reuniões e deliberações.