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Artigo 49, Inciso II do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 49

O CNBS é composto pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

IV

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

Ministro de Estado da Justiça;

VI

Ministro de Estado da Saúde;

VII

Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VIII

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IX

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

X

Ministro de Estado da Defesa;

XI

Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1º

O CNBS reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou mediante provocação da maioria dos seus membros.

§ 2º

Os membros do CNBS serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou, na inexistência do cargo, por seus substitutos legais.

§ 3º

Na ausência do Presidente, este indicará Ministro de Estado para presidir os trabalhos.

§ 4º

A reunião do CNBS será instalada com a presença de, no mínimo, seis de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

§ 5º

O regimento interno do CNBS definirá os procedimentos para convocação e realização de reuniões e deliberações.

Art. 49, II do Decreto 5.591 /2005