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Artigo 49, Inciso X do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 49

O CNBS é composto pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

IV

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

Ministro de Estado da Justiça;

VI

Ministro de Estado da Saúde;

VII

Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VIII

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IX

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

X

Ministro de Estado da Defesa;

XI

Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1º

O CNBS reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou mediante provocação da maioria dos seus membros.

§ 2º

Os membros do CNBS serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou, na inexistência do cargo, por seus substitutos legais.

§ 3º

Na ausência do Presidente, este indicará Ministro de Estado para presidir os trabalhos.

§ 4º

A reunião do CNBS será instalada com a presença de, no mínimo, seis de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

§ 5º

O regimento interno do CNBS definirá os procedimentos para convocação e realização de reuniões e deliberações.

Anexo

Texto

ANEXO Classificação de Risco dos Organismos Geneticamente Modificados Classe de Risco I: compreende os organismos que preenchem os seguintes critérios: A. Organismo receptor ou parental: - não-patogênico; - isento de agentes adventícios; - com amplo histórico documentado de utilização segura, ou a incorporação de barreiras biológicas que, sem interferir no crescimento ótimo em reator ou fermentador, permita uma sobrevivência e multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente; B. Vetor/inserto: - deve ser adequadamente caracterizado e desprovido de seqüências nocivas conhecidas; - deve ser de tamanho limitado, no que for possível, às seqüências genéticas necessárias para realizar a função projetada; - não deve incrementar a estabilidade do organismo modificado no meio ambiente; - deve ser escassamente mobilizável; - não deve transmitir nenhum marcador de resistência a organismos que, de acordo com os conhecimentos disponíveis, não o adquira de forma natural; C. Organismos geneticamente modificados: - não-patogênicos; - que ofereçam a mesma segurança que o organismo receptor ou parental no reator ou fermentador, mas com sobrevivência ou multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente; D. Outros organismos geneticamente modificados que poderiam incluir-se na Classe de Risco I, desde que reúnam as condições estipuladas no item C anterior: - microorganismos construídos inteiramente a partir de um único receptor procariótico (incluindo plasmídeos e vírus endógenos) ou de um único receptor eucariótico (incluindo seus cloroplastos, mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus) e organismos compostos inteiramente por seqüências genéticas de diferentes espécies que troquem tais seqüências mediante processos fisiológicos conhecidos; Classe de Risco II: todos aqueles não incluídos na Classe de Risco I.