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Artigo 49, Inciso I do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 49

O CNBS é composto pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

IV

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

Ministro de Estado da Justiça;

VI

Ministro de Estado da Saúde;

VII

Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VIII

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IX

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

X

Ministro de Estado da Defesa;

XI

Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1º

O CNBS reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou mediante provocação da maioria dos seus membros.

§ 2º

Os membros do CNBS serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou, na inexistência do cargo, por seus substitutos legais.

§ 3º

Na ausência do Presidente, este indicará Ministro de Estado para presidir os trabalhos.

§ 4º

A reunião do CNBS será instalada com a presença de, no mínimo, seis de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

§ 5º

O regimento interno do CNBS definirá os procedimentos para convocação e realização de reuniões e deliberações.

Art. 49, I do Decreto 5.591 /2005