Artigo 10º do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As consultas às organizações da sociedade civil, para os fins de que trata o art. 9º , deverão ser realizadas sessenta dias antes do término do mandato do membro a ser substituído.