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Artigo 10º do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 10

As consultas às organizações da sociedade civil, para os fins de que trata o art. 9º , deverão ser realizadas sessenta dias antes do término do mandato do membro a ser substituído.

Art. 10 do Decreto 5.591 /2005