Artigo 2º do Decreto de 4 de Agosto de 1997
Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam estendidas aos imóveis de propriedade das autarquias e fundações públicas as determinações contidas no Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990.