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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Agosto de 1997

Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para, por proposta da Secretaria do Patrimônio da União:

I

autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União, na forma de legislação em vigor;

II

aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil, a doação, com encargo, de bens Imóveis à União;

II

aceitar ou recusar, nos termos da legislação aplicável, a dação em pagamento e a doação, com encargo, de bens imóveis à União; (Redação dada pelo Decreto de 10 de novembro de 1998).

III

autorizar a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , ouvidos os órgãos competentes.

Parágrafo único

Na aceitação da doação, sem encargo, de bens imóveis à União será observado o disposto no art. 10, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1997