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Artigo 6º, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 6º

O imóvel rural, para os efeitos do Estatuto da Terra, classifica-se como:

I

Propriedade familiar, quando, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva tôda a fôrça de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área fixada para cada região e tipo de exploração, e, eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros. A áerea fixada constitui o módulo rural, e será determinada nos têrmos do art. 5º do Estatuto da Terra e na forma estabelecida na Seção III dêste Capítulo;

II

Minifúndio, quando tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração;

III

Emprêsa rural, quando fôr um empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente, dentro das condições de rendimento econômico da região em que se situe, e em porcentagem mínima da sua área agricultável fixada neste decreto e, ainda, não incidida na condição da alínea "a" do inciso IV adiante;

IV

Latinfúndio, quando incida em uma das seguintes condições:

a

exceda, na dimensão de sua área agricultável, a seiscentas vêzes o módulo médio do imóvel rural definido no artigo 5º, ou a seiscentas vêzes a àrea média dos imóveis rurais na respectiva zona;

b

não excedendo o limite referido na alínea anterior, mas, tendo área agricultável igual o superior à dimensão do módulo do imóvel rural na respectiva zona, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a classificação como emprêsa rural, nos têrmos do inciso III dêste artigo.

§ 1º

Não se considera latifundiário, na forma do parágrafo único do art. 4º do Estatuto da Terra :

a

o imóvel rural, ainda que tenha dimensão superior à da alínea "a" do inciso IV, e cujas características recomendem, sob o ponto-de-vista técnico-econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

b

o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos naturais, haja sido considerado e reconhecido, para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.

§ 2º

Para o cálculo do módulo aplicável aos conjuntos de imóveis rurais pertencentes a um mesmo proprietário, a fim de classifica-los, individualmente e em conjunto, como emprêsa rural ou como latifúndios, serão observados os preceitos constantes da Seção III dêste Capítulo.

Art. 6º, IV, b do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965