Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão competente para promover e coordenar a execução da Reforma Agrária é o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), que atuará:
I
nas áreas declaradas prioritárias, na forma do § 2º do art. 43 do Estatuto da Terra , diretamente ou através das Delegacias Regionais (IBRAR), executando o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária e seus respectivos projetos;
II
em todo o território nacional, diretamente ou através de órgãos específicos previsto em seu regulamento, traçando o zoneamento do país e fazendo convênios para manter o cadastramento dos imóveis rurais, bem como promovendo as medidas relativas ao lançamento e à arrecadação de tributos que lhe sejam atribuídos em legislação própria ou através de convênios.