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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o


Art. 2º

os meios a serem utilizados pelo Poder Público, para a execução da Reforma Agrária e para a promoção da Política Agrícola, e que visam a dar cumprimento aos princípios enunciados no art. 2º e seus parágrafos e art. 3º, do Estatuto da Terra , são:

I

A Tributação, compreendendo a cobrança do Impôsto Territorial Rural progressivo, do impôsto sôbre o rendimento da exploração agrícola-pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, e da contribuição de melhoria, na forma referida em lei e na sua regulamentação;

II

a assistência e proteção à economia rural, de carater social, técnico, fomentista e educacional, nas várias formas previstas no art. 73 do Estatuto da Terra;

III

a desapropriação por interêsse social e por necessidade ou utilidade pública, dentro das normas constitucionais, legais e regulamentares em vigor;

IV

a colonização oficial e particular, realizada nos têrmos do Estatuto da Terra e da sua regulamentação específica;

V

os demais meios complementares previstos na legislação em vigor, inclusive a coordenação de recursos interestaduais, estaduais, municipais e de iniciativa privada, e que possam estimular o racional uso da terra, dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis, e desestimular os que exerçam o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra.