JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso III do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O dimensionamento dos módulos será feito, nos têrmos do art. 5º do Estatuto da Terra , para zonas típica, sendo, em cada zona, considerados os tipos de explotação de maior significação econômica que se incluam em uma das seguintes classes e sub-classes:

I

explotações hortigrangeiras, compreendendo os tipos de horticultura, floricultura, fruticultura anual e criação de caráter granjeiro, inclusive psicultura, tôdas de ciclo curto, que admitam uma ou mais colheitas ou safras por ano, e realizadas com fins industriais ou comerciais para o abastecimento de grandes centros urbanos visando ao bem-estar e à obtenção de produtos alimentares. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:

a

explotações intensivas hortigranjeiras;

b

explotações extensivas hortigranjeiras.

II

lavouras permanentes e temporárias, compreendendo os tipos de explotação vegetal não incluídos na classe I, qualquer que seja a finalidade, o ciclo de cultura (curto, médio ou longo) e a natureza do produto, de plantas herbáceas ou arbóreas mas não florestais, e independentemente da espécie, do número, da época e dos produtos das colheitas. Esta classe, compreenderá as seguintes sub-classes:

a

explotações intensivas de culturas permanentes;

b

explotações extensivas de cultura permanentes;

c

explotações intensivas de culturas temporárias;

d

explotações extensivas de cultura temporárias;

III

pecuária de animais de médio e grande porte, compreendendo os tipos de explotação animal não incluídos na Classe I, qualquer que seja o ciclo de criação, a natureza do produto (carne, banha, leite, pele, couro, ou lã) e finalidade da criação (melhoramentos dos rebanhos, produção de leite, engorda ou abate), e independentemente da espécie, da época e do período das safras. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:

a

pecuária intensiva de animais de médio porte;

b

pecuária extensiva de animais de médio porte;

c

pecuária intensiva de animais de grande porte;

f

pecuária extensiva de animais de grande porte.

IV

explotação de florestas naturais e cultivadas, compreendendo os tipos de exploração vegetal não incluídos nas Classes I e II, qualquer que seja o produto obtido (madeira, casca, fôlhas, frutos, sementes, raízes, resinas, essências ou látex), independentemente da espécie, das épocas e dos períodos das operações de explotação extrativa ou florestal. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:

a

explotação intensiva de florestas artificiais ou de florestas naturais, estas quando manejadas tecnicamente;

b

explotação extensiva de florestas naturais não incluídas na alínea anterior.

§ 1º

As explotações intensivas referidas nas alíneas I-a), II-a), II-c), III-a), III-c) e IV-a) serão caracterizadas segundo o emprêgo de tecnologia avançada que utiliza, entre outras, as seguintes práticas:

a

nas explotações agrícolas referidas nas alíneas II-a) e II-c): defesa sanitária vegetal, conservação do solo, mecanização, irrigação, utilização de corretivos e de fertilizantes, e métodos adequados de rotação, de seleção de plantio, de cultivo e de colheita;

b

as explotações pecuárias referidas nas alíneas III-a) e III-c): manejo e utilização de pastos, cultivo de forrageiras, mecanização, rotação e métodos adequados de defesas sanitária animal e o de melhoramento de rebanho, inclusive inseminação artificial, de desfrute;

c

as exportações florestais referidas na alínea IV-a): defesa sanitária vegetal, mecanização e métodos de proteção contra incêndio, de plantio; de replantio e de colheita ou de corte compreendidos na administração florestal;

d

nas explotações horti-granjeiras referidas na alínea I-a) as práticas indicadas nas alíneas "a" e "b" acima, com as pecuaridades exigidas e compatíveis com a natureza das atividades das sub-classes.

§ 2º

As explorações extensivas referidas na alíneas I-b), II-b), II-d), III-b), III-d) e IV-b) serão caracterizadas pela reduzida utilização dos meios tecnológicos enumerados para as correspondentes sub-classes de explotação intensiva.

§ 3º

Os principais tipos de explotação que se enquadrem em cada uma das classes ou das sub-classes definidas neste artigo serão enumeradas e especificados na Instrução, a ser baixada por Portaria do Ministro do Planejamento, fixado as normas para execução dêste Decreto.

§ 4º

Serão dimensionados módulos para cada zona típica referida neste artigo, com valôres médios relativos aos tipos de explotação nela dominantes e com discriminações das dimensões específicas para as classes e sub-classes cujas atividades agropecuárias se incluam naquelas explotações dominantes, de acôrdo côm critérios que serão fixados na Portaria referida no parágrafo anterior.

Art. 14, III do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965