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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 1º

A Reforma Agrária a ser executada e a Política Agrícola a ser promovida, de acôrdo com os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, na forma estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , terão por objetivos primordiais:

I

A Reforma Agrária: a melhor distribuição da terra e o estabelecimento de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, que atendam aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade, garantindo o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

II

A Política Agrícola: a promoção das providências de amparo à propriedade rural, que se destinem a orientar, nos interêsses da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprêgo, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do País.

Art. 1º, II do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965