Artigo 8º do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965
Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É proibido o uso de aditivo em alimentos quando: 1) houver evidência ou suspeita de que o mesmo possui toxicidade atual ou potencial; 2) interferir sensível e desfavoràvelmente no valor nutritivo do alimento; 3) servir para encobrir falhas no processamento e nas técnicas de manipulaçaõ; 4) encobrir alteração ou adulteração na matéria prima ou do porduto já elaborado; 5) induzir o consumidor a êrro, engano ou confusão; 6) não satisfazer as exigências do presente decreto.