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Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965

Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.

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Art. 7º

O emprêgo de novos aditivos dependerá de aprovação pela Comissão Permanente a que se refere o presente Decreto, devendo a solicitação prévia ser instruída com os seguintes elementos:

a

finalidade do uso do aditivo;

b

relação dos alimentos aos quais se deseja incorporá-lo;

c

natureza química e suas propriedades;

d

documentação científica, com os resultados das provas efetuadas, de ser o mesmo inócuo na quantidade que se propõe usar;

e

detalhes sôbre as medidas a serem tomadas pelo fabricante para o contrôle do aditivo no alimento, inclusive métodos de análises qualitativa e quantitativa;

f

nome do tecnologista responsável.

Art. 7º, a do Decreto 55.871 de 26 de Março de 1965