Artigo 5º, Alínea b do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965
Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será tolerado o uso do aditivo desde que:
a
seja indispensável à adequada tecnologia de fabricação;
b
tenha sido prèviamente registrado no órgão competente do Ministério da Saúde;
c
seja empregado na quantidade estritamente necessária à obtenção do efeito desejado, respeitado o limite máximo que vier a ser fixado.