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Artigo 5º, Alínea a do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965

Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.

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Art. 5º

Será tolerado o uso do aditivo desde que:

a

seja indispensável à adequada tecnologia de fabricação;

b

tenha sido prèviamente registrado no órgão competente do Ministério da Saúde;

c

seja empregado na quantidade estritamente necessária à obtenção do efeito desejado, respeitado o limite máximo que vier a ser fixado.

Art. 5º, a do Decreto 55.871 de 26 de Março de 1965