Artigo 4º do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965
Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os aditivos a que se refere o presente Decreto compreendem: 1) Corante - a substância que confere ou intensifica a côr dos alimentos. 2) Flavorizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e o aroma dos alimentos e aromatizantes a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos. 3) Conservador - a substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microorganismos ou enzimas. 4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa nos alimentos. 5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características físicas das emulsões e suspensões. 6) Espumífero e Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos. 7) Espessante - a substância capaz de anumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções, emunentes e suspensões. 8) Edulcorante - a substância orgânica artificial, não glicidia, capaz de conferir sabor doce aos alimentos. 9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda da umidade dos alimentos. 10) Antiumectante - a substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos. 11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o gôsto acidulo dos alimentos.
Parágrafo único
Para os fins do presente Decreto, a adição de substâncias reveladoras, indicadoras, suplementares, medicamentosas e profiláticas aos alimentos terão seu uso e teor regidos pela legislação específica.