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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965

Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.

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Art. 3º

Considera-se "aditivo incidental" a substância residual ou migrada, presente no alimento, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondiocionamento, estocagem e transporte do alimento ou das matérias primas nêle empregadas.

Parágrafo único

Os aditivos a que se refere êste artigo não devem exercer efeito sôbre as propriedades do alimento.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 55.871 de 26 de Março de 1965