Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965
Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se "aditivo incidental" a substância residual ou migrada, presente no alimento, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondiocionamento, estocagem e transporte do alimento ou das matérias primas nêle empregadas.
Parágrafo único
Os aditivos a que se refere êste artigo não devem exercer efeito sôbre as propriedades do alimento.