Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965
Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Competirá à C.P.A.A. a que se refere o artigo anterior:
a
dipor sôbre a forma do seu funcionamento;
b
elaborar e rever a lista dos aditivos cuja adição direta ao alimento seja permitida, fixando os respectivos limites de tolerância e estabelecendo seus padrões de identidade e qualidade;
c
elaborar e rever a lista dos "aditivos incidentais" fixado o respectivo limite de tolerância e estabelecendo, quando necessário, padrões de identidade e qualidade;
d
encaminhar suas resoluções e deliberações diretamente para publicação nos órgãos oficiais.
§ 1º
As listas a que se refere êste artigo poderão ser revista por iniciativa da C.P.A.A. ou a requerimento da parte interessada.
§ 2º
A proposta de modificação, a que se refere o parágrafo anterior, será formulada na conformidade das normas aprovadas pela C.P.A.A.
§ 3º
As resoluções da C.P.A.A. serão publicadas nos órgãos oficiais, podendo delas ser dado conhecimento aos interessados mediante circulares.
§ 4º
As deliberações da C.P.A.A. produzirão efeito na data da sua publicação em órgão oficial, excetuados os casos em que a própria C.P.A.A. fixar prazo especial.
§ 5º
Caberá recurso de decisão da C.P.A.A. a ela endereçado e sôbre o qual a mesma disporá na forma estabelecida em conformidade com a alínea " a " dêste artigo.