Artigo 2º do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965
Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se aditivo para alimento a substância intencionalmente adicionada ao mesmo com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo, os ingredientes normalmente exigidos para o preparo do alimento.