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Artigo 18 do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965

Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.

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Art. 18

Considera-se "extrato vegetal aromático" o produto aromático e sápido obtido de plantas ou de partes de plantas.

Art. 18 do Decreto 55.871 de 26 de Março de 1965