Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965
Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Considera-se "essência natural", "oléo essencial", "oléo etéreo" ou simplesmente "essência", o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma oleosa, extraído de vegetais.
§ 1º
As essências naturais, puras ou em mistura, podem ser apresentadas " in natura " ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do veículo e a concentração da essência.
§ 2º
As essências naturais podem ser privadas de algum de seus componentes, desde que satisfaçam às exigências relativas às essências no que lhes seja aplicável, devendo constar da rotulagem as modificações sofridas.