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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965

Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.

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Art. 16

Considera-se "essência natural", "oléo essencial", "oléo etéreo" ou simplesmente "essência", o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma oleosa, extraído de vegetais.

§ 1º

As essências naturais, puras ou em mistura, podem ser apresentadas " in natura " ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do veículo e a concentração da essência.

§ 2º

As essências naturais podem ser privadas de algum de seus componentes, desde que satisfaçam às exigências relativas às essências no que lhes seja aplicável, devendo constar da rotulagem as modificações sofridas.

Art. 16, §1º do Decreto 55.871 de 26 de Março de 1965