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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965

Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.

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Art. 13

Será tolerada a venda de mistura ou solução de, no máximo, três corantes.

Parágrafo único

Deverá constar da rotulagem da mistura ou da solução posta à venda sua composição qualitativa e quantitativa, bem como o número de registro dos corantes componentes.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 55.871 de 26 de Março de 1965