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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965

Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.

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Art. 10

Os corantes tolerados pelo presente Decreto compreendem: corantes naturais, caramelo e corantes artificiais.

§ 1º

Considera-se "corante natural" o pigmento ou corante inócuo extraído de substância vegetal ou animal.

§ 2º

Considera-se "caramelo" o produto obtido, a partir de açucares, pelo aquecimento e temperatura superior ao seu ponto de fusão e ulterior tratamento indicado pela tecnologia.

§ 3º

Considera-se "corante artificial" a substância, corante artificial de composição química definida, obtida por processo de síntese.

Art. 10, §2º do Decreto 55.871 de 26 de Março de 1965