Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.871 de 26 de Março de 1965
Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os corantes tolerados pelo presente Decreto compreendem: corantes naturais, caramelo e corantes artificiais.
§ 1º
Considera-se "corante natural" o pigmento ou corante inócuo extraído de substância vegetal ou animal.
§ 2º
Considera-se "caramelo" o produto obtido, a partir de açucares, pelo aquecimento e temperatura superior ao seu ponto de fusão e ulterior tratamento indicado pela tecnologia.
§ 3º
Considera-se "corante artificial" a substância, corante artificial de composição química definida, obtida por processo de síntese.