Artigo 9º do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965
Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os agentes financeiros do Fundo deverão receber uma remuneração proporcional á parcela dos recursos do Fundo que tenham aplicado através de contratos de financiamento. Ao BNDE deverá ser atribuída, além, disso, remuneração na qualidade de gestor contábil do FINEP.