Artigo 8º do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965
Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O BNDE registrará os contratos e convênios celebrados entre o Fundo e os agentes financeiros e destacará, por determinação da Junta, da conta especial, os recursos necessários ao cumprimento dos mesmos atos, fazendo, ainda, o contrôle contábil relativo à movimentação da conta.