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Artigo 8º do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965

Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.

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Art. 8º

O BNDE registrará os contratos e convênios celebrados entre o Fundo e os agentes financeiros e destacará, por determinação da Junta, da conta especial, os recursos necessários ao cumprimento dos mesmos atos, fazendo, ainda, o contrôle contábil relativo à movimentação da conta.

Art. 8º do Decreto 55.820 de 8 de Março de 1965