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Artigo 7º do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965

Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.

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Art. 7º

Serão agentes financeiros para aplicação do FINPE os bancos oficiais de desenvolvimento econômico, notadamente o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco de Crédito da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ainda outros bancos governamentais de desenvolvimento econômico indicados pelo Ministério do Planejamento, ao qual caberá distribuir entre aquêles as cotas que lhes queira atribuir para os fins de aplicação.

Art. 7º do Decreto 55.820 de 8 de Março de 1965