Artigo 7º do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965
Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Serão agentes financeiros para aplicação do FINPE os bancos oficiais de desenvolvimento econômico, notadamente o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco de Crédito da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ainda outros bancos governamentais de desenvolvimento econômico indicados pelo Ministério do Planejamento, ao qual caberá distribuir entre aquêles as cotas que lhes queira atribuir para os fins de aplicação.