Artigo 6º do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965
Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Junta Coordenadora poderá delegar aos agentes financeiros o poder de examinar as operações de financiamento, dentro dos critérios por ela estabelecidos.