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Artigo 6º do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965

Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.

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Art. 6º

A Junta Coordenadora poderá delegar aos agentes financeiros o poder de examinar as operações de financiamento, dentro dos critérios por ela estabelecidos.

Art. 6º do Decreto 55.820 de 8 de Março de 1965