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Artigo 5º, Alínea e do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965

Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.

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Art. 5º

Será constituído, dentro do Gabinete do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um Escritório, sob a direção imediata do Secretario Executivo da Junta Coordenadora, com as seguintes funções,

a

estudar e propor à Junta os critérios de prioridade e os atos normativos necessários ao funcionamento do FINEP;

b

instituir e processar as operações de financiamento que se enquadrem dentro dos objetivos do "FINEP";

c

preparar as minutas e providenciar a assinatura, com os agentes financeiros a que se refere o art. 7º, de convênios para que os mesmos façam aplicação dos recursos postos à disposição do FINEP;

d

manter a relação de emprêsas e escritórios competentes para elaboração de projetos e programas de desenvolvimento econômico;

e

escriturar a conta bancaria em nome do FINEP e sua movimentação, acompanhar sua aplicação e providenciar a remessa mensal, pêlos agentes financeiros, de relatórios acêrca das operações por êles realizadas, bem como das prestações de contas das aplicações e dos recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único

Deverá o Escritório utilizar-se, sempre que possível, do pessoal do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, com os respectivos serviços e organizações, podendo a Junta Fixar razoável cota para atender às despesas respectivas.

Art. 5º, e do Decreto 55.820 de 8 de Março de 1965