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Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965

Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.

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Art. 4º

Caberá à Junta Coordenadora das aplicações do FINEP;

a

a aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do Fundo;

b

a fixação de critérios para aplicação de recursos do Fundo, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;

c

a aprovação de orçamentos e condições gerais de operação, bem como a fiscalização de sua execução através dos agentes financeiros indicados no art. 7º.

d

a aprovação dos contratos convênios e acordos necessários ao funcionamento do Fundo.

Art. 4º, c do Decreto 55.820 de 8 de Março de 1965