Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965
Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá à Junta Coordenadora das aplicações do FINEP;
a
a aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do Fundo;
b
a fixação de critérios para aplicação de recursos do Fundo, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;
c
a aprovação de orçamentos e condições gerais de operação, bem como a fiscalização de sua execução através dos agentes financeiros indicados no art. 7º.
d
a aprovação dos contratos convênios e acordos necessários ao funcionamento do Fundo.