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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965

Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.

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Art. 3º

A aplicação dos recursos do FINEP será coordenada por uma junta integrada pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, como seu Presidente; pelo Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; pelo Diretor Industrial da Carteira de Credito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., e por um representante dos bancos e entidades regionais ou estaduais de desenvolvimento econômico.

§ 1º

O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica será o Presidente da Junta, com direito a voto em todas as resoluções desta, cabendo-lhe ainda a representação ativa e passiva do FINEP, celebrando os atos e contratos de seu interêsse e movimentando os recursos dentro das diretrizes traçadas pela Junta, nos têrmos do artigo 4º.

§ 2º

O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica será substituído na presidência da Junta pelo Presidente do BNDE.

§ 3º

O Presidente da Junta designara o Secretario Executivo da mesma, o qual participara de suas reuniões sem direito a voto.

Art. 3º, §3º do Decreto 55.820 de 8 de Março de 1965