Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965
Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) e será suprido por: (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
a
empréstimos ou doações de entidade financeiras nacionais e estrangeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
b
recursos colocados à disposição por instituições financeiras nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
c
rendimentos provenientes de suas operações como reembolso de capitais, juros, comissões e outros; e (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
d
recursos provenientes de dotações orçamentárias da União Federal, que venham ser a ele destinados. (Incluído pelo Decreto nº 56.965, de 1965)