Artigo 12 do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965
Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os agentes financeiros apresentarão à Junta, anualmente, a conta geral das aplicações e recebimentos efetuados durante o exercício, bem como prestarão minudentes informações sôbre as mesmas aplicações. Poderá a Junta, se e quando o entender conveniente, substituir quaisquer dos agentes financeiros, bem como escolher novos bancos governamentais para aplicação dos recursos do FINEP.