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Artigo 12 do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965

Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.

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Art. 12

Os agentes financeiros apresentarão à Junta, anualmente, a conta geral das aplicações e recebimentos efetuados durante o exercício, bem como prestarão minudentes informações sôbre as mesmas aplicações. Poderá a Junta, se e quando o entender conveniente, substituir quaisquer dos agentes financeiros, bem como escolher novos bancos governamentais para aplicação dos recursos do FINEP.

Art. 12 do Decreto 55.820 de 8 de Março de 1965