Artigo 11 do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965
Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poderão ser beneficiários do FINEP quaisquer emprêsas, Estados, Municípios e entidades estatais ou para-estatais que queiram contratar a elaboração de projetos ou programas de desenvolvimento econômico.