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Artigo 11 do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965

Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.

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Art. 11

Poderão ser beneficiários do FINEP quaisquer emprêsas, Estados, Municípios e entidades estatais ou para-estatais que queiram contratar a elaboração de projetos ou programas de desenvolvimento econômico.

Art. 11 do Decreto 55.820 de 8 de Março de 1965