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Artigo 10º do Decreto nº 55.820 de 8 de Março de 1965

Cria o "Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP" e da outras providências.

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Art. 10

A colaboração financeira prestada através do Fundo terá como objetivo auxiliar emprêsas privadas e outras entidades do País, na elaboração de projetos e programas de desenvolvimento econômico, não podendo os mesmos recursos ter outra destinação ou aplicação, constituindo ainda obrigação de seus gestores ou executores a adoção de medidas adequadas á sua reconstituição de sorte a poder, permanentemente, manter e alargar o seu campo de aplicação.

Art. 10 do Decreto 55.820 de 8 de Março de 1965