Artigo 9º do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965
Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será averbada no respectivo registro a desistência da incorporação, após a mesma ser denunciada ao Oficial na forma do art. 33, §§ 4º e 5º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no prazo de carência fixado nos têrmos do artigo 32, alínea n, arquivando-se o documento.