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Artigo 8º do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965

Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.

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Art. 8º

Tôda a documentação manuscrita datilografada ou impressa enumerada nos incisos c - d - e - g - h - i - j - l - n - e o, do art. 1º, será apresentada a cartório em duas vias, autenticadas pêlos incorporadores, devidamente reconhecidas as firmas.

Parágrafo único

E indispensável a outorga uxória quando seja casado o vendedor.