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Artigo 7º do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965

Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.

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Art. 7º

O registro instituído pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro 1964, tanto por inscrição ou de averbação, não substitui o dos atos constitutivos ou translativos dos direitos reais, na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registros públicos que continuam em vigor (Decretos ns. 4.857, de 9 de novembro de 1939, e nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940).