Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965
Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inscrição não pode ser cancelada senão:
a
em cumprimento de sentença;
b
a requerimento do incorporador, enquanto nenhuma unidade fôr objeto de compromisso devidamente averbado ou mediante o conselhamento de todos os compromissarios ou seus cessionários, expresso em documento por êles assinado ou por procuradores com podêres especiais.