JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965

Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A inscrição não pode ser cancelada senão:

a

em cumprimento de sentença;

b

a requerimento do incorporador, enquanto nenhuma unidade fôr objeto de compromisso devidamente averbado ou mediante o conselhamento de todos os compromissarios ou seus cessionários, expresso em documento por êles assinado ou por procuradores com podêres especiais.